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20 de Abril de 2024

Jornalista contratada como pessoa jurídica tem vínculo reconhecido com emissora

JT afastou hipótese levantada pela rede de TV de que se tratava de trabalho autônomo.

Publicado por Fábio Brasilino
há 9 anos

O contrato individual de trabalho corresponde ao negócio pelo qual uma pessoa fica juridicamente subordinada a outra. É nesta subordinação que repousa o elemento identificador do liame empregatício, sendo que, comprovados os requisitos de existência deste laço, necessário o reconhecimento do vínculo.

Amparada pelo entendimento, a ex-apresentadora do telejornal "DF Record" Tatiana Flores conseguiu ter reconhecido o vínculo de emprego com a emissora, entre o período de fevereiro de 2006 e março de 2013. Segundo a jornalista, para ser contratada a rede de TV impôs como condição a constituição de pessoa jurídica, o que teria objetivado ocultar a relação de emprego e burlar a legislação trabalhista.

A 3ª turma do TST rejeitou agravo da Record, mantendo decisão que a condenou ao pagamento de verbas trabalhistas por verificar a existência de aspectos que comprovaram requisitos da relação como subordinação, não eventualidade e onerosidade.

Simulação de PJ

O contrato celebrado com a rede de TV estipulava que Tatiana faria parte do "cast" da emissora na apresentação e produção do telejornal e atuaria como comentadora e entrevistadora, entre outras funções. Segundo as testemunhas ouvidas em juízo, a apresentadora recebia ordens, era fiscalizada e não podia faltar sem justificativa.

Para a jornalista, a maneira pela qual se vinculou à Record se tratava de meio fraudulento, com simulação de pessoa jurídica. A emissora, por outro lado, afirmou que ela era autônoma e que a relação era regida por contrato de prestação de serviços, estipulando-se que a microempresa constituída por ela prestaria serviços de cunho jornalístico.

O juízo de 1º grau afastou a hipótese de trabalho autônomo, explicando que sua configuração depende da inteira liberdade de ação, com o trabalhador atuando como patrão de si próprio, o que não ocorria no caso. A decisão foi mantida pelo TRT da 10ª região.

O relator do processo no TST, ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, manteve os fundamentos de 2º grau para negar provimento ao agravo. O principal deles é o fato de que a discussão sobre a impossibilidade de reconhecimento da relação de emprego, como proposta pela Record, exigiria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela súmula 126 do TST.

Confira a decisão.


Fonte: Migalhas

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